JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A Assembléia Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 30 de março de cada ano, para:

a

tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior;

b

deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c

eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.

Art. 25, b da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965