Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 23
Sempre que o pensionista se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou cargo.
Parágrafo único
- Findo, o mandato ou deixando o cargo, a pensão será reajustada, na razão do tempo de seu exercício. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)