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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 23

Sempre que o pensionista se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou cargo.

Parágrafo único

- Findo, o mandato ou deixando o cargo, a pensão será reajustada, na razão do tempo de seu exercício. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965