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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 17

Compete ao Tesoureiro:

a

a escrituração e guarda dos livros do IPL;

b

assinar, com o Presidente, os balanços da instituição;

c

prestar informações sobre a receita e a despesa;

d

proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente. (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965