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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 1º

Fica criado o Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital do Estado e organizado na forma da Lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965