Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital do Estado e organizado na forma da Lei.