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Artigo 12, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 12

A administração do IPL será assim constituída:

a

um Presidente, eleito anualmente pela Assembléia Legislativa;

b

um Conselho Deliberativo, de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, composto por deputados estaduais eleitos pela Assembléia dos Contribuintes;

c

um Tesoureiro escolhido pelo Presidente dentre os deputados.

Art. 12, a da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965