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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 18

O Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965