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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 27

Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será eleito, pela Assembléia Legislativa, o Primeiro Presidente do Instituto.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965