Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 27
Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será eleito, pela Assembléia Legislativa, o Primeiro Presidente do Instituto.
Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será eleito, pela Assembléia Legislativa, o Primeiro Presidente do Instituto.