Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 19
O IPL não poderá admitir funcionários a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma dos artigos 14, letra "e", e 18.
O IPL não poderá admitir funcionários a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma dos artigos 14, letra "e", e 18.