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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 35

O IPL poderá, por si ou em convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.

Parágrafo único

- Com os novos recursos constantes deste artigo, o IPL criará um "Fundo Assistencial" distinto e separado da providência e aplicável de acordo com o que estabelecer o Conselho Deliberativo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965