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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 20

O Presidente do IPL determinará que se proceda anualmente ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de reconhecida competência.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965