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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 31

No caso de recesso ou impedimento da Assembléia Legislativa, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPL, até que seja possível a realização de novas eleições. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965