Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 33
É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPL. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)