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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 6º

A receita do IPL constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a

contribuição de deputados e ex-deputados, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos contemporâneos ao pagamento;

b

contribuição de funcionários, no valor de 6% (seis por cento) dos vencimentos fixos contemporâneos ao pagamento;

c

contribuição da Assembléia Legislativa, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos dos deputados e de 6% (seis por cento) dos vencimentos fixos dos funcionários, verba que deverá ser incluída, anualmente, no orçamento do Poder Legislativo;

d

contribuição dos associados pensionistas, no valor de 7% (sete por cento) da pensão dos ex-deputados e 4% (quatro por cento) da pensão dos ex-funcionários;

e

saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às reuniões.

f

juros e lucros auferidos pelo Instituto;

g

doações, legados e auxílios.

§ 1º

Sempre que possível, a contribuição dos associados será descontada em folha.

§ 2º

No caso de afastamento temporário de deputado para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Assembléia, corresponde ao tempo de afastamento.

§ 3º

Para efeito desta lei, integra os subsídios fixos também a ajuda de custo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 6º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965