Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 29
Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do IPL.
Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do IPL.