Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPL, os funcionários da Assembléia Legislativa e os deputados estaduais da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.