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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 3º

Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPL, os funcionários da Assembléia Legislativa e os deputados estaduais da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965