Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Assembléia Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 30 de março de cada ano, para:
a
tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior;
b
deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c
eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.