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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 21

Os recursos disponíveis do IPL deverão ser aplicados, por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversões rendáveis.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965