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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 32

Em caso de morte, ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, interinamente, o membro mais idoso do Conselho, até que se realize nova eleição ou volte o efetivo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965