Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 32
Em caso de morte, ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, interinamente, o membro mais idoso do Conselho, até que se realize nova eleição ou volte o efetivo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)