Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão concedidos aos contribuintes do IPL os seguintes benefícios:
a
pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a ele superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b
em caso de morte, pensão correspondente à que caberia na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
I
ao cônjuge sobrevivente e aos filhos de qualquer condição;
II
à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino solteira, desquitada, viúva ou incapaz, e que viva sob a dependência econômica do contribuinte; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
c
pensão integral ao contribuinte por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo;
d
em caso de morte de associado ou pensionista contribuinte, auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídios fixos ou vencimentos fixos, pago à pessoa ou às pessoas que houverem custeado os funerais, desde que qualquer entidade pública não tenha feito tais despesas ou dado idêntico auxílio; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
e
seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de 15 (quinze) vezes o salário mínimo fixado pelas autoridades federais para a Capital do Estado. Terminado o mandato, o ex-deputado estadual poderá continuar a pagar o seguro ou saldá-lo, de acordo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.
§ 1º
O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
§ 2º
Salvo incapacidade, os beneficiários do IPL, de qualquer categoria, perderão direito à pensão ao atingirem a maioridade. As beneficiárias o perderão com o casamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
§ 3º
Não haverá reversão de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim quando expressamente declarado pelo contribuinte.