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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 4º

O deputado estadual terá direito à pensão, se houver cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato.

Parágrafo único

- Se, ao término do mandato o deputado estadual não houver completado o prazo estipulado neste artigo ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondente à pensão devida nos demais casos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965