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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 9º

Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do contribuinte.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965