Artigo 17, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Tesoureiro:
a
a escrituração e guarda dos livros do IPL;
b
assinar, com o Presidente, os balanços da instituição;
c
prestar informações sobre a receita e a despesa;
d
proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente. (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)