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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 26

Havendo motivo grave e urgente a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho, ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965