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Artigo 14, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 14

Compete ao Presidente do IPL:

a

executar todos os atos e negócios da instituição;

b

presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

c

prestar contas da administração;

d

nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes;

e

requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;

f

representar o IPL em juízo e fora dele.

Art. 14, d da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965