Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São associados, obrigatoriamente, do Instituto de Previdência do Legislativo todos os atuais deputados estaduais e os que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
§ 1º
Os ex-deputados estaduais poderão contribuir para o IPL, se requererem sua inscrição dentro do primeiro ano de vigência desta lei, ficando sujeitos, entretanto, a um período de carência de 8 (oito) anos para efeito de benefícios, dispensada a limitação constante do artigo 4º. Ser-lhe-á facultado recolher as contribuições relativas ao tempo de carência, para o imediato gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros e calculadas com base no subsidio fixo em vigor à época do pagamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
§ 2º
As contribuições obrigatórias serão recolhidas a partir da data que fixar o Regulamento do IPL. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)