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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

Estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado de Minas Gerais para o exercício de 2001. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2000.


Art. 1º

– Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, que compreendem:

I

as diretrizes gerais da administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o Orçamento;

III

as disposições sobre alterações da legislação tributária e da tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI

as disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Estadual

Art. 2º

– A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública estadual para o exercício de 2001 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I

dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental e às definições de investimento aprovadas no Orçamento Participativo do Estado, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, meio ambiente, ciência e tecnologia e desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;

II

buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Estado possa recuperar sua capacidade de poupança e investimento nas áreas social e econômica;

III

melhorar a eficiência dos serviços prestados pelo Estado à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

IV

dar racionalidade à determinação das ações e à alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos e subatividades constantes no programa de trabalho de cada unidade.

Art. 3º

– Constituem metas do Poder Executivo para o exercício de 2001 aquelas constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental, em especial as relativas a:

I

educação, principalmente no que se refere ao programa bolsa- escola;

II

proteção e auxílio às vítimas de violência;

III

segurança alimentar e apoio às ações de produção, estocagem, transporte, comercialização e divulgação de produtos hortigranjeiros;

IV

apoio às ações de armazenamento, limpeza de grãos e cereais e transbordo de produtos;

V

incentivo à formação de bombeiros voluntários;

VI

implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes e promoção do turismo ecológico;

VII

preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas, bem como divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais;

VIII

fortalecimento da segurança pública e aparelhamento dos órgãos com atribuições de policiamento;

IX

fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral;

X

implantação da Ouvidoria Ambiental;

XI

discriminatória das terras devolutas do Estado, para assentamento de trabalhadores rurais sem terra;

XII

implantação de projetos de saneamento ambiental, com tratamento de lixo e esgoto e recuperação de mananciais, nos municípios e regiões metropolitanas;

XIII

adequação da infraestrutura física nas áreas de turismo rural e ecológico e divulgação do produto turístico mineiro;

XIV

melhoria das instalações dos "campi" e unidades das universidades estaduais;

XV

aquisição de equipamentos para o hospital universitário e expansão do ensino e pesquisa do "campus" de Janaúba, mediante a aquisição de edificação que servirá de laboratório para o curso superior de agronomia da UNIMONTES;

XVI

caracterização, definição e mapeamento da população usuária de droga, da população em situação de risco, da população que cumpre pena ou com processo penal em andamento e da que se encontra em tratamento nas instituições de saúde;

XVII

constituição de banco de dados com informações atualizadas permanentemente, a que tenha acesso toda a população;

XVIII

elaboração de medidas de prevenção primária, secundária e terciária, articulando as ações de esporte, ensino, cultura e lazer e ações básicas de saúde;

XIX

reforço do centro de excelência para os temas de drogas no que se refere ao tratamento, permeando e articulando as mais diferentes ações de saúde nos níveis intermediário e básico em todo o Estado;

XX

criação de serviços especializados de saúde mental articulados com a rede pública de saúde;

XXI

fiscalização do cumprimento das políticas públicas referentes às instituições de saúde e justiça e a sua integração com a sociedade civil;

XXII

reforço da integração entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e o Departamento de Polícia Federal, para intervenção conjunta, com o objetivo de garantir os direitos do cidadão;

XXIII

incentivo à participação de organizações não governamentais nos programas de proteção de testemunhas, com oferta de moradia provisória. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais

Art. 4º

– A lei orçamentária para o exercício de 2001, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

– Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III

programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;

IV

projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único

– Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.

Art. 6º

– Os valores de receitas e despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Parágrafo único

– Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

Art. 7º

– As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 11 de agosto de 2000.

§ 1º

– As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.

§ 2º

– O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, até 12 de julho de 2000, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º

– As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:

I

dotações com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual para recursos transferidos ao Estado;

III

dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.

Art. 9º

– Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos estaduais;

II

quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado e no art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII

demonstrativo do serviço da dívida para 2001, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

VIII

demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se a origem e o montante dos recursos;

IX

demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

X

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XI

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;

XII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2001, especificados por município;

XIII

demonstrativo da receita corrente líquida;

XIV

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se programas de saúde aqueles a serem implementados com dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 10

– A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I

análise da conjuntura econômica do Estado;

II

resumo da política econômica e social do Governo;

III

justificação da estimativa e da fixação, respectivamente, das principais receitas e despesas;

IV

memória de cálculo da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais;

V

avaliação das necessidades de financiamento do setor público, explicitando receitas e despesas e indicando os resultados primário e nominal previstos para 2001, comparativamente aos estimados para 2000 e aos observados em 1999.

Art. 11

– Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I

os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;

II

os novos projetos serão programados se:

a

for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

Art. 12

– A alocação de recursos do Tesouro Estadual para os órgãos e entidades da administração pública estadual que tenham recursos diretamente arrecadados ou receitas vinculadas fica condicionada à apresentação de plano que preveja a diminuição do grau de dependência do Tesouro. Art.13 – É vedada a destinação de subvenção econômica a empresa que programar cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.

§ 2º

– O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e com a aprovação do Governador do Estado.

Art. 14

– É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.

Art. 15

– A lei orçamentária consignará recurso para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Art. 16

– O Orçamento Fiscal compreenderá:

I

o orçamento dos órgãos da administração direta;

II

os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;

III

os orçamentos das empresas subvencionadas;

IV

os orçamentos dos fundos estaduais.

Art. 17

– As despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas para o exercício de 2001, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado para o exercício de 2000, exceto as decorrentes de eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e da implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa.

§ 1º

– Os recursos provenientes de emendas dos parlamentares, limitados a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, não se incluem na limitação prevista no "caput" deste artigo e serão identificados na lei orçamentária como sendo de execução obrigatória. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/10/2000.)

§ 2º

– As despesas com pessoal e encargos previdenciários dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão fixadas com observância do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.

§ 3º

– Para os fins previstos no § 2º deste artigo, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

§ 4º

– A despesa com serviços de terceiros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999.

§ 5º

– Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.

§ 6º

– A Comissão de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado estabelecerá os limites de gastos com pessoal e encargos previdenciários para cada Poder, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/10/2000.)

Art. 18

– O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.

§ 1º

– Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida pública;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da dívida pública;

VII

outras despesas de capital;

VIII

diversas aplicações.

§ 2º

– Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.

Art. 19

– As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais e ao custeio operacional.

Art. 20

– A despesa com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1º

– Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2001, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2000, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República.

§ 2º

– Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 21

– A celebração de convênio para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

§ 1º

– É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG.

§ 2º

– Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino estão dispensadas da observância da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

Art. 22

– Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie para atender despesas com:

I

sindicato, associação e clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 23

– A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembleia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I

aplicação regular e eficaz, no ano de 1999, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

II

prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;

III

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.

§ 1º

– A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I

5% (cinco por cento), para os municípios pertencentes à área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE –;

II

10% (dez por cento), para os municípios do Estado não pertencentes à SUDENE;

III

1% (um por cento), para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios for superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º

– A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo Programa Comunidade Solidária.

§ 3º

– Poderão ser computadas pelas Prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º

– É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.

Art. 24

– Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 25

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso.

Parágrafo único

– Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.

Art. 26

– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2001 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 2000;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.

Art. 27

– No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

– Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada nem saída de recursos.

Art. 28

– As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais. Capítulo IV Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativa

Art. 29

– O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I

o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

II

o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

III

o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV

a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

V

as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VI

a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República;

VII

o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;

VIII

o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX

a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X

o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. Capítulo V Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial

Art. 30

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, instituição financeira oficial, atuará no fomento a projetos e a programas de desenvolvimento econômico e social no Estado, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual.

§ 1º

– A agência financeira oficial, na concessão de empréstimos e financiamentos, levará em conta as medidas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e a defesa e preservação do meio ambiente e dará prioridade ao médio, pequeno e microprodutor rural, bem como à média, pequena e microempresa, visando à geração de emprego e renda.

§ 2º

– Os empréstimos e os financiamentos da agência financeira oficial serão concedidos de forma que lhes seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 31

– A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 32

– A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.

Art. 33

– Na lei orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa. Capítulo VII Disposições Finais

Art. 34

– Os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 2000, constituirão antecipação de cota financeira no exercício de 2001, para os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo.

Art. 35

– O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

Art. 36

– Fica assegurado ao público acesso à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária para 2001 por meio do SIAFI-Cidadão.

Parágrafo único

– Para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado, será assegurado aos membros da Assembleia Legislativa acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG.

Art. 37

– A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembleia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

Art. 38

– O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, como anexos da proposta orçamentária para 2001, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais previstos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 39

– O Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental, objetivando o gerenciamento das despesas constantes em cada subprojeto ou subatividade previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 40

– Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 41

– Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o final do exercício de 2000, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários fixados na lei orçamentária para o exercício de 2000, à razão de um doze avos ao mês.

§ 1º

– No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no "caput" deste artigo, as cotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.

§ 2º

– Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no "caput" deste artigo.

§ 3º

– Após a sanção do Governador do Estado, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais por meio de remanejamento de dotações.

Art. 42

– O Poder Executivo publicará, no prazo de quinze dias úteis contados da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, especificando o elemento e o subelemento de despesa, o grupo de despesa, a origem do recurso e sua procedência.

Parágrafo único

– A publicação da programação do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado conterá o detalhamento das aplicações e as origens dos recursos para cada projeto e atividade e para as operações especiais.

Art. 43

– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.

Parágrafo único

– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.

Art. 44

– A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.

Art. 45

– O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de crédito conterá especificação do prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.

Art. 46

– A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.

§ 1º

– Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 18 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 25 desta lei, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 2º

– A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividade e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

§ 3º

– A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Assembleia Legislativa, resultantes de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada, até os limites legalmente autorizados, por deliberação da Mesa da Assembleia, que será encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para as providências cabíveis. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/10/2000.)

Art. 47

– As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.

Parágrafo único

– As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 48

– (Vetado).

Parágrafo único

– Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2001.

Art. 49

– O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2001, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Art. 50

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000