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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 33

– Na lei orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa. Capítulo VII Disposições Finais