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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 19

– As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais e ao custeio operacional.