Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie para atender despesas com:
I
sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo único
– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.