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Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 46

– A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.

§ 1º

– Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 18 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 25 desta lei, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 2º

– A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividade e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

§ 3º

– A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Assembleia Legislativa, resultantes de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada, até os limites legalmente autorizados, por deliberação da Mesa da Assembleia, que será encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para as providências cabíveis. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/10/2000.)