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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 2º

– A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública estadual para o exercício de 2001 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I

dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental e às definições de investimento aprovadas no Orçamento Participativo do Estado, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, meio ambiente, ciência e tecnologia e desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;

II

buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Estado possa recuperar sua capacidade de poupança e investimento nas áreas social e econômica;

III

melhorar a eficiência dos serviços prestados pelo Estado à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

IV

dar racionalidade à determinação das ações e à alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos e subatividades constantes no programa de trabalho de cada unidade.