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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 3º

– Constituem metas do Poder Executivo para o exercício de 2001 aquelas constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental, em especial as relativas a:

I

educação, principalmente no que se refere ao programa bolsa- escola;

II

proteção e auxílio às vítimas de violência;

III

segurança alimentar e apoio às ações de produção, estocagem, transporte, comercialização e divulgação de produtos hortigranjeiros;

IV

apoio às ações de armazenamento, limpeza de grãos e cereais e transbordo de produtos;

V

incentivo à formação de bombeiros voluntários;

VI

implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes e promoção do turismo ecológico;

VII

preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas, bem como divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais;

VIII

fortalecimento da segurança pública e aparelhamento dos órgãos com atribuições de policiamento;

IX

fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral;

X

implantação da Ouvidoria Ambiental;

XI

discriminatória das terras devolutas do Estado, para assentamento de trabalhadores rurais sem terra;

XII

implantação de projetos de saneamento ambiental, com tratamento de lixo e esgoto e recuperação de mananciais, nos municípios e regiões metropolitanas;

XIII

adequação da infraestrutura física nas áreas de turismo rural e ecológico e divulgação do produto turístico mineiro;

XIV

melhoria das instalações dos "campi" e unidades das universidades estaduais;

XV

aquisição de equipamentos para o hospital universitário e expansão do ensino e pesquisa do "campus" de Janaúba, mediante a aquisição de edificação que servirá de laboratório para o curso superior de agronomia da UNIMONTES;

XVI

caracterização, definição e mapeamento da população usuária de droga, da população em situação de risco, da população que cumpre pena ou com processo penal em andamento e da que se encontra em tratamento nas instituições de saúde;

XVII

constituição de banco de dados com informações atualizadas permanentemente, a que tenha acesso toda a população;

XVIII

elaboração de medidas de prevenção primária, secundária e terciária, articulando as ações de esporte, ensino, cultura e lazer e ações básicas de saúde;

XIX

reforço do centro de excelência para os temas de drogas no que se refere ao tratamento, permeando e articulando as mais diferentes ações de saúde nos níveis intermediário e básico em todo o Estado;

XX

criação de serviços especializados de saúde mental articulados com a rede pública de saúde;

XXI

fiscalização do cumprimento das políticas públicas referentes às instituições de saúde e justiça e a sua integração com a sociedade civil;

XXII

reforço da integração entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e o Departamento de Polícia Federal, para intervenção conjunta, com o objetivo de garantir os direitos do cidadão;

XXIII

incentivo à participação de organizações não governamentais nos programas de proteção de testemunhas, com oferta de moradia provisória. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais