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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 11

– Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I

os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;

II

os novos projetos serão programados se:

a

for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.