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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 49

– O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2001, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.