Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O Poder Executivo publicará, no prazo de quinze dias úteis contados da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, especificando o elemento e o subelemento de despesa, o grupo de despesa, a origem do recurso e sua procedência.
Parágrafo único
– A publicação da programação do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado conterá o detalhamento das aplicações e as origens dos recursos para cada projeto e atividade e para as operações especiais.