Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, instituição financeira oficial, atuará no fomento a projetos e a programas de desenvolvimento econômico e social no Estado, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual.
§ 1º
– A agência financeira oficial, na concessão de empréstimos e financiamentos, levará em conta as medidas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e a defesa e preservação do meio ambiente e dará prioridade ao médio, pequeno e microprodutor rural, bem como à média, pequena e microempresa, visando à geração de emprego e renda.
§ 2º
– Os empréstimos e os financiamentos da agência financeira oficial serão concedidos de forma que lhes seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito