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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 40

– Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.