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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 9º

– Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos estaduais;

II

quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado e no art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII

demonstrativo do serviço da dívida para 2001, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

VIII

demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se a origem e o montante dos recursos;

IX

demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

X

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XI

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;

XII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2001, especificados por município;

XIII

demonstrativo da receita corrente líquida;

XIV

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se programas de saúde aqueles a serem implementados com dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do Sistema Único de Saúde – SUS.