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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 24

– Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado