Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado