Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 11 de agosto de 2000.
§ 1º
– As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.
§ 2º
– O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, até 12 de julho de 2000, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.