Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.

Parágrafo único

– As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.