Artigo 29, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II
o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV
a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
V
as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI
a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República;
VII
o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII
o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX
a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X
o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. Capítulo V Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial