Artigo 11, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I
os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II
os novos projetos serão programados se:
a
for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.