Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 48
– (Vetado).
Parágrafo único
– Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2001.