Artigo 17, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas para o exercício de 2001, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado para o exercício de 2000, exceto as decorrentes de eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e da implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa.
§ 1º
– Os recursos provenientes de emendas dos parlamentares, limitados a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, não se incluem na limitação prevista no "caput" deste artigo e serão identificados na lei orçamentária como sendo de execução obrigatória. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/10/2000.)
§ 2º
– As despesas com pessoal e encargos previdenciários dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão fixadas com observância do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.
§ 3º
– Para os fins previstos no § 2º deste artigo, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
§ 4º
– A despesa com serviços de terceiros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999.
§ 5º
– Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
§ 6º
– A Comissão de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado estabelecerá os limites de gastos com pessoal e encargos previdenciários para cada Poder, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/10/2000.)