Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A despesa com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º
– Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2001, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2000, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República.
§ 2º
– Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.