Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental, objetivando o gerenciamento das despesas constantes em cada subprojeto ou subatividade previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias.