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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 41

– Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o final do exercício de 2000, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários fixados na lei orçamentária para o exercício de 2000, à razão de um doze avos ao mês.

§ 1º

– No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no "caput" deste artigo, as cotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.

§ 2º

– Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no "caput" deste artigo.

§ 3º

– Após a sanção do Governador do Estado, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais por meio de remanejamento de dotações.