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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 48

– (Vetado).

Parágrafo único

– Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2001.