Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I
dotações com recursos vinculados;
II
dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual para recursos transferidos ao Estado;
III
dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.